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FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

menuclear
8 de fevereiro de 2018

Atenção: CCT 2018 de Rio do Sul

Cláusulas Alteradas:
1.ª – Reajuste Salarial;
2.ª – Salário Admissional e Normativo;
9.ª – Rescisão do Sexo Feminino – Parágrafo Único;
22.ª – Contribuição Assistencial/Profissional;

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2018

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que firmam, de um lado a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ n.º 81.154.676/0001-31 e representada por seu PRESIDENTE, Sr. JOSÉ ACÁCIO DA SILVA, inscrito no CPF n.º 005.497.469-00 e do outro lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE RIO DO SUL, inscrito no CNPJ n.º 79.356.234/0001-26 e representado por seu PRESIDENTE, Sr. ROBERTO TELLES, inscrito no CPF n.º 969.562.759-53 e que regerá as relações individuais de trabalho no âmbito das respectivas representações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL

À categoria profissional abrangida por esta Convenção, será concedido reajuste salarial num percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os salários de Janeiro/2017, desta forma repassando as perdas salariais compreendendo o período de 01 de Janeiro de 2017 a 31 de Dezembro/2017.

Parágrafo Único – Dos salários reajustados com base na Cláusula Primeira, serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2017, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.

SEGUNDA – SALÁRIO ADMISSIONAL E NORMATIVO

A todo empregado admitido, dentro do Contrato de Experiência, fica assegurado um salário de admissão no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Fica assegurado aos empregados representados pela Federação profissional, após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, um salário normativo de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).

Parágrafo Único: Profissões que fazem parte de toda Atividade Gráfica:

As profissões e serviços abaixo relacionados fazem parte de toda Convenção Coletiva de Trabalho, abrangendo as seguintes atividades econômicas e profissionais: impressão em off set em geral, off- set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotooffset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte; indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções de montagem de facas, envernizamento em geral, calandra, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot-melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos; indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo os processos à zinco, borracha, nylon-print e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão, flexográfica, anilina, e etc; das empresas de serviço de pré-impressão, tais como: clicheria, linotipo, fotolitos convencionais, eletrônicos, bureau, matrizes, plotter, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte-final (lay-out), past up, scanner, diagramação em terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas; indústrias de formulários contínuos compreendendo: todos os tipos de formulários contínuos e get mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc; indústrias de produtos gráfico editoriais, tais como: livros didáticos, para-didáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros infantis, Atlas, enciclopédias, guias, anuários, almanaques e listas telefônicas; indústrias de produtos gráficos para acondicionamento (embalagens impressas em geral) compreendendo: embalagens em papel fantasia, embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) – rígidas e semi-rígidas, pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados, sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico – (metal-gráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia em rotulagens em geral; indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo; indústrias de impressão digitalizada, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotter, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress (gráficas rápidas); empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e em empresas de produtos gráficos e comerciais e promocionais como: impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheque, vales, cartões de créditos ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, impressos em geral, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralhos, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, posters, cartazes, cardápios, mapas, bulas, áudio-visual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas, toda a atividade gráfica, inclusive às empresas, entidades ou órgãos que mantenham setor de trabalhos gráficos próprios ou mesmo para terceiros e demais atividades constantes dos pareceres técnicos exarados nos processos SP066/03 e SP075/03, da ABTG – Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica.

TERCEIRA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), enquanto que as de Domingos e Feriados, quando não compensados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

QUARTA – ACORDOS DE COMPENSAÇÃO

As empresas poderão firmar, com os respectivos empregados, mediante comunicação à Federação dos Trabalhadores, que poderá orientá-los convenientemente, acordos de compensação:

a) – Do trabalho de dias úteis interligados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso mais prolongado;

b) – Do trabalho aos sábados, parcial ou total;

Parágrafo Primeiro – Ficam as empresas autorizadas a prorrogar horário de trabalho diário de todos os seus funcionários, de forma a compensar os sábados, sem que as horas ascendentes à 8 (oito) horas diárias, sejam consideradas extraordinárias, e desde que a carga horária semanal não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais;

Parágrafo segundo – Ficam as empresas autorizadas a prolongarem os feriados, sendo que as horas correspondentes aos dias úteis, serão compensadas em período prévio pelas mesmas;

Parágrafo Terceiro – As horas de descanso de café e almoço não serão consideradas como jornadas de trabalho.

QUINTA – UNIFORMES

As empresas que exigirem uniformes, dentro de seu estabelecimento, farão doação, gratuitamente, a cada funcionário, para uso exclusivamente no local de trabalho, além dos equipamentos de segurança industrial.

Parágrafo Único – Os funcionários que necessitarem de mais de um uniforme, deverão solicitar ao Departamento Pessoal um novo uniforme mediante apresentação e devolução do uniforme usado.

SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do INSS ou Entidade Sindical que mantenha convênio com a Previdência Social, serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção do visto do Departamento Médico da firma, quando houver. Atestados odontológicos somente serão aceitos para casos de comprovada urgência.

SÉTIMA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Na demissão por iniciativa da empresa, o empregado que manifestar por escrito, interesse em não cumprir o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, bem como a empresa, isenta do pagamento do prazo remanescente, devendo sempre, para tais casos, ser solicitada a assistência sindical ou autoridade competente.

OITAVA – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas anotarão, na carteira de trabalho de seus empregados a efetiva função exercida em seu estabelecimento industrial.

NONA – RESCISÃO DO SEXO FEMININO

A empregada que for dispensada sem justa causa, estando grávida, deverá comunicar à empresa até o momento da rescisão, apresentando o atestado médico ou laboratorial. A empresa, ciente de seu estado, deverá aceitar a reintegração sem perda de função ou indenização na forma da Lei.

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:

a) – Término do contrato de experiência;

b) – rescisão contratual prevista no Art. 482 da CLT;

c) – Em decorrência de pedido de demissão da empregada.

DÉCIMO – APOSENTADORIA

Aos empregados que comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, com base em seus prazos mínimos, fica durante este tempo assegurado o empregado, desde que possuam, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, salvo os casos de rescisão por justa causa, pedido de demissão, ou acordo entre as partes devidamente homologadas pelo representante da categoria profissional nas duas últimas hipóteses.

DÉCIMO PRIMEIRO – EFEITOS JURÍDICOS E ABRANGÊNCIAS

Os efeitos jurídicos do presente instrumento abrangem as indústrias Gráficas de Rio do Sul, Ibirama, Presidente Getúlio, Taió, Ituporanga, Agrolândia, Trombudo Central e Pouso Redondo.

DÉCIMO SEGUNDO – CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE SUBVENÇÃO PATRONAL

Com fundamento no Art. 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o Art. 8.º, inciso IV da Constituição Federal, fica instituída uma contribuição a título de Subvenção Patronal para as empresas pertencentes à categoria econômica do Sindicato das Indústrias Gráficas de Rio do Sul, no valor equivalente a 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de março de 2018, dos empregados abrangidos pela representação da Federação, que deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) de abril de 2018, em guia própria à disposição na entidade patronal.

Parágrafo Único – Após a data para recolhimento previsto no caput, os valores da contribuição sofrerão reajuste baseado na variação do INPC, até seu efetivo pagamento.

DÉCIMO TERCEIRO – VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) – Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

b) – Até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

DÉCIMO QUARTO – GRATIFICAÇÃO – APOSENTADORIA

O empregado, com 10 (dez) ou mais anos de serviços ininterruptos à mesma empresa, fará jus, quando da aposentadoria e de seu efetivo desligamento da empresa, a uma gratificação especial, equivalente a seu último salário nominal.

Parágrafo Único – Excluem-se da presente cláusula os empregados que continuarem laborando para a mesma empresa por um período superior a 1 (um) ano após a aposentadoria.

DÉCIMO QUINTO – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Havendo divergência entre os convenentes por motivo da aplicação das cláusulas desta Con-venção, comprometem-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.

DÉCIMO SEXTO – REVISÃO DOS DISPOSITIVOS

Os dispositivos da presente Convenção, serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se a Federação Profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal o Rol de Rei- vindicações até o dia 05 de Dezembro de 2018.

DÉCIMO SÉTIMO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Ficam as empresas, abrangidas pela representação do Sindicato Patronal, obrigadas a repassar até o 20.º (vigésimo) dia do mês de novembro de 2018, a título da Contribuição Assistencial, os valores conforme tabela a seguir:

NÚMERO DE EMPREGADOSVALOR DA PARCELA

Até 20 ………………………… R$ 192,00

Acima de 20 ………………………… R$ 370,00

DÉCIMO OITAVO – FÉRIAS – CONCESSÃO

a) – As empresas comunicarão aos empregados, com trinta dias de antecedência, a data do início do período de gozo das férias individuais;

b) – O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriados ou dias compensados. O dia 25 de Dezembro, sem prejuízo da remuneração, não será computado no período de férias coletivas.

DÉCIMO NONO – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA

Em caso de falecimento do sogro ou sogra, o empregado poderá ausentar-se do serviço por 2 (dois) dias sem prejuízo de seu salário, desde que ao retorno, comprove o falecimento através do atestado ou certidão de óbito.

VIGÉSIMO – INSALUBRIDADE

O cálculo do adicional de insalubridade, quando devido, será baseado sobre o salário mínimo.

VIGÉSIMO PRIMEIRO – PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão, em seus estabelecimentos, material necessário a prestação de primeiros socorros, e para aquelas empresas com menos de 20 (vinte) funcionários, torna-se obrigatório, independente do grau de risco da atividade da empresa, uma pessoa responsável pela área de Segurança e Higiene do Trabalho.

VIGÉSIMO SEGUNDO – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

As empresas da categoria econômica obrigam-se a descontar dos salários de seus empregados, 1 (um) dia de trabalho em Fevereiro de 2018, em favor da FETIGESC, nos termos dos precedentes normativos 74 a 119 do C. TST, repassando as verbas à Federação beneficiária até o 10.º (décimo) dia após o desconto, mediante Guias extraídas do site da Federação – fetigesc.org.br.

Parágrafo Primeiro – Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvido diretamente com a Federação beneficiária, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas.

Parágrafo Segundo – Pelo não cumprimento das condições previstas no caput desta cláusula, as empresas sofrerão as penas do art. 600 da CLT.

VIGÉSIMO TERCEIRO – VIGÊNCIA

A presente Convenção terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1.º de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2018.

E, por se acharem convenentes, as partes assinam esta, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, sendo que a primeira se destina para arquivo na DRT/SC.

RIO DO SUL (SC), 08 de Fevereiro de 2018.

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JOSÉ ACÁCIO DA SILVA ROBERTO TELLES
CPF n.º 005.497.469-00
Federação dos Trabalhadores nas Sindicato das Indústrias Gráficas

ROBERTO TELLES
CPF n.º 969.562.759-53
Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de SC de Rio do Sul

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