Aviso: Nosso telefone e WhatsApp mudou para (47) 99644-4114
Skip to content

Nosso papel é garantir melhor qualidade de vida a você, trabalhador!

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

menuclear
8 de junho de 2017

Atenção: CCT de Itajaí – 2017/2018

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:SC000957/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE:31/05/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR028600/2017
NÚMERO DO PROCESSO:46303.000432/2017-63
DATA DO PROTOCOLO:25/05/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DA MICRO REG ITAJAI, CNPJ n. 00.099.274/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON DA SILVA;

E SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, COMUNICACAO GRAFICA E SERVICOS GRAFICOS DA REGIAO DA FOZ DO RIO ITAJAI , CNPJ n. 95.314.282/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ITAMAR AUGUSTINHO MERINI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2018 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, com abrangência territorial em Itajaí/SC.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

A partir de 1º de abril de 2017, o salário normativo da categoria será o seguinte:

a)– R$ 937,00- da admissão até 90 dias.

b)- R$ 1.235,00 – após 90 dias.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de Abril 2017 os salários dos empregados da categoria profissional respectiva, serão corrigidos com o índice negociado de 5% (cinco por cento), com base no salário de abril/2016, numa só parcela, ficando compensadas automaticamente, todas as antecipações concedidas no período da data-base.

 

Parágrafo Primeiro – Com a aplicação do índice negociado acima mencionado, as partes consideram repostas todas as eventuais perdas salariais ocorridas no período de abril de 2016 a março/2017.

Parágrafo Segundo – As empresas que compõem a categoria econômica respectiva, poderão compensar destes índices, eventuais antecipações salariais que tenham concedido aos seus empregados no período indicado no parágrafo primeiro desta cláusula, com exceção daqueles previstos na Instrução Normativa n.º 1 do T.S.T.

Parágrafo terceiroOs empregados admitidos após 01.04.2016 receberão o reajuste acima proporcionalmente aos meses trabalhados, a razão de 1/12 (avos) por mês trabalhado, observada a fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – MORA SALARIAL

 

No caso de mora salarial, a empresa se sujeitará ao pagamento em favor do empregado, de uma multa correspondente a variação do INPC/IBGE ou outro índice que o substitua, incidente sob sua remuneração total, a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.


CLÁUSULA SEXTA – FORMA DE PAGAMENTO
Fica convencionado que o pagamento dos salários dos funcionários em empresas gráficas e afins deverão ser feitos em espécies, no prazo estipulado em lei.

Parágrafo Único– Se o dia do pagamento ocorrer em véspera de feriado ou sexta-feira, o pagamento deverá ocorrer obrigatório em dinheiro ou através de depósito bancário.

Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas obrigam-se a descontar da folha de pagamento em favor do sindicato dos empregados, mediante autorização prévia do funcionário, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) relativo as mensalidade fixadas aos associados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do efetivo desconto, através de guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO

 

O adicional noturno será de 20% (vinte por cento), e compreende o período entre às 22:00 e 5:00 horas.

Outros Adicionais

 

CLÁUSULA NONA – SEGURO DE VIDA
Seguro de Vida – As empresas que compõem a categoria econômica contratarão seguro de vida em grupo, com cobertura para invalidez e morte no valor de R$10.000,00, cada uma, cujo premio será custeado em partes iguais pelo empregado e pelo empregador.

parágrafo único – os empregados deverão aderir formalmente a apólice, e assinar autorização para o desconto em folha da parte que lhe couber no pagamento do premio securitário respectivo.

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE/VESTIBULANDO

Fica assegurado o abono de faltas ao empregado estudante ou vestibulando para os dias de exames oficiais, desde que comunique ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprove, através de declaração do estabelecimento respectivo, a realização daqueles exames. Este abono fica limitado a dois vestibulares por ano e as provas anuais para os demais estudantes.

 

Auxílio Morte/Funeral

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, aos dependentes do empregado falecido, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho respectivo, o valor correspondente ao salário nominal que recebeu no último mês na empresa.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS MULTAS

 

Fica instituída a multa equivalente a 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria por infração e por empregado, cujo valor reverterá em favor do obreiro prejudicado, a ser paga pela empresa que descumprir obrigação de fazer, prevista nesta convenção.

Parágrafo primeiro – Em caso de ação de cumprimento e/ou ação coletiva, a multa de que trata esta cláusula, reverterá em favor do Sindicato.

Parágrafo segundo – A aplicação da multa e o ajuizamento de ações de cumprimento ficam condicionados a notificação por escrito do Sindicato à empresa inadimplente, concedendo-lhe um prazo de 15 dias para sanar a irregularidade.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Políticas de Manutenção do Emprego

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGO

 

Serão garantidos o emprego e o salário dos empregados nas seguintes condições:

a)- Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto ( art. 10, inciso II, letra “a” das disposições constitucionais transitórias).

b)- Do empregado com 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, nos 24 meses que faltarem para obtenção do direito à aposentadoria plena, cuja garantia se extinguirá na data em que atingir aquele direito.

Parágrafo único – Para que o empregado tenha direito à garantia de emprego e salário fundamentado no caput desta cláusula, é condição indispensável que apresente à empresa prova escrita da contagem do tempo de serviço fornecida pelo órgão previdenciário competente.

c) – Ao empregado que a partir de um ano na mesma empresa e que vier a entrar em gozo de auxilio doença concedido pelo INSS com afastamento superior a 30 (trinta) dias ininterruptos, serão garantidos emprego e salário pelo período de sessenta dias contados a partir da alta médica concedida pelo órgão previdenciário.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

 

Fica instituído o banco de horas na forma do art. 6º, parágrafo 2º da Lei 9.601/98, sendo que as empresas que desejarem implantá-lo somente poderão fazê-lo através de acordo coletivo como Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos da Região da Foz do Rio Itajai, no qual poderão requisitar a assistência do sindicato patronal.

Parágrafo primeiro – As empresas poderão, sem assistência do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, Comunicação Gráfica e Serviços Gráficos da Região da Foz do Rio Itajai, compensar as horas extras laboradas num mês, pela concessão de igual período de descanso até 90 (noventa dias) após a respectiva prestação, ficando, nesta hipótese, dispensada do pagamento das horas extras laboradas com seus acréscimos.

Parágrafo segundo – O acordo de compensação de horas de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, se subordinará as seguintes condições:

As horas extras trabalhadas serão convertidas em horas ou dias de descanso, no prazo máximo de 90 dias.

  1. As horas a pagar somente poderão ser compensadas, se trabalhadas de segunda a sexta-feira, e no máximo de duas horas, conforme permite a lei.
  2. As horas laboradas aos domingos e feriados deverão ser pagas como extras, incidindo sobre elas o adicional convencionado, salvo compensação nos termos deste acordo.
  3. Após decorridos os 90 dias, a empresa deverá numa única vez pagar as horas extras trabalhadas e não compensadas ao seu funcionário, acrescidos dos adicionais previstos nesta convenção.

Não existirá, sob qualquer hipótese, saldo devedor de horas e seu respectivo pagamento ou desconto em dinheiro do funcionário, no decorrer dos 90 dias e nem fora dele, incluindo-se ainda a mesma regra nas rescisões contratuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – JORNADA EXTRAORDINÁRIA

 

A jornada extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, em até 30 (trinta) horas mês. Laborando acima de 30 (trinta) horas extras no mês, as demais serão acrescidas com 80% (oitenta por cento).

Parágrafo primeiro – Quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras diárias de forma habitual ou eventual, fica a empresa obrigada a fornecer gratuitamente o lanche após a jornada normal de trabalho.

Parágrafo segundo – As horas extras prestadas habitualmente integrarão, por média, a remuneração do empregado para efeito de cálculo da gratificação natalina, férias e repouso semanal remunerado.

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS DO SÁBADO

As empresas que mantenham o regime de compensação das horas de sábados, quando estes recaírem em feriados, deverão agir da seguinte forma, conforme a preceitua a doutrina n.º 42/95 e 42/96 da IOB: liberar os funcionários 48 minutos mais cedo durante a semana anterior ou posterior ao feriado, evitando assim o pagamento de horas extras; sair 04.00 horas mais cedo na sexta-feira anterior ao feriado, evitando igualmente o pagamento de horas extras, ou; caso a empresa necessite com urgência dos funcionários, que sejam pagas como 04.00 horas extras com 100% de acréscimo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

 

As partes  convencionam que, face às especificidades das empresas que compõem a categoria econômica, é facultado o trabalho dos empregados em jornada extraordinária além dos limites do artigo 59 da CLT, conforme prevê o artigo 61 do mesmo diploma legal, tendo em vista o eminente risco de manifesto prejuízo financeiro que as empresas do segmento poderão sofrer.

Controle da Jornada

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

 

Será obrigatório o registro de ponto, eletrônico, mecanizado ou manual, pelo empregador que possua mais de 06 (seis) empregados.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REUNIÕES

 

As reuniões convocadas pela empresa, que tenham caráter obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho.

Parágrafo único – As reuniões, quando realizadas fora do horário normal, obrigarão a empresa ao pagamento das horas extras respectivas.

 

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS JUSTIFICADAS

 

Serão consideradas justificadas as faltas do empregado ao trabalho, nos seguintes casos:

a)- Falecimentos do cônjuge, desde que conviva sob o mesmo teto, de ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva comprovadamente sob a dependência econômica do empregado – até dois dias consecutivos.

b)- Casamento do empregado – até 05 (cinco) dias úteis.

c)- Internamento hospitalar do cônjuge ou filho de 0 (zero) até 16 (dezesseis) anos – por um dia.

d)- Casamento de filhos – por um dia.

c)- Nascimento de filho – por cinco dias consecutivos, no decorrer da primeira semana.

d)- Falecimento de sogro (a) ou avô (ó), por um dia.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRABALHADORAS GESTANTES

 

Fica assegurado à empregada grávida, com mais de 03 (três) meses de gestação, o direito de trabalhar sentada ou em pé, alternadamente, desde que tal necessidade seja comprovada por atestado médico específico.

Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

O início do período de férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou com dia já compensado.

Parágrafo primeiro – Fica convencionado que, para atender problemas de ordem técnica, financeira ou de força maior, poderão as empresas programar e conceder férias antecipadas para os empregados com período aquisitivo incompleto.

 

Licença Remunerada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – REPOUSO REMUNERADO E FERIADOS

 

O trabalho realizado em dias de repouso, feriados e domingos, será remunerado com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, desde que não compensado com igual período de repouso em dia útil.

 

Licença Maternidade

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MATERNIDADE – ADOÇÃO

As empregadas que adotarem crianças com idade inferior a 01 (um) ano, através de processo legal, gozarão de licença maternidade de dois meses, a contar do ato judicial de adoção plena.
Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Uniforme

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E UTENSÍLIOS
Quando exigido o uso de uniformes, macacões, calçados e outras vestimentas, ou equipamentos de proteção individual e demais ferramentas e utensílios para o desempenho da função, as empresas deverão fornecer sem qualquer ônus para o empregado.

Parágrafo primeiro – Todos os materiais e utensílios de que trata o caput desta cláusula, deverão ser entregues ao empregado discriminadamente mediante recibo, podendo a empresa estabelecer normas ou regulamentos a respeito deste assunto.

Parágrafo segundo – Aos impressores, serão concedidas luvas adequadas para utilização no processo de lavagem de máquinas.

Parágrafo terceiro –Aos empregados que receberem equipamentos de proteção individual ou uniformes nos termos desta cláusula, são responsáveis por sua guarda e conservação, devendo substituí-los nos casos de extravio ou dano se concorrerem com culpa ou dolo em tais casos.

Parágrafo quarto –Quando exigido e fornecido pela empresa, os uniformes e equipamentos de proteção individual, o empregado é obrigado a usa-lo, sob pena de punição disciplinar nos termos da lei.

Insalubridade

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INSALUBRIDADE

As empresas que possuem áreas de insalubridade, deverão manter os programas aos Programas PPRA e PCMSO, bem como, fornecer aos Empregados EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ou EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) devidamente recomendados por empresa de medicina e segurança de trabalho através de laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT).

 

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EXAMES MÉDICOS

 

Os exames médicos ocupacionais exigidos na admissão, na demissão e os periódicos, previstos em lei, serão custeados pelo empregador, nos termos da NR-7, instituída pela portaria GM3.214 de 08/06/78 e suas alterações posteriores.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do INSS, sindicato dos trabalhadores e particulares, serão plenamente aceitos pelas empresas, desde que não fique evidenciada a prática de abuso, dolo ou fraude.

 

Primeiros Socorros

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PRIMEIROS SOCORROS

 

As empresas manterão, em seus estabelecimentos, material necessário à prestação de primeiros socorros, e para aquelas com mais de 20 (vinte) empregados, será obrigatório o treinamento de um funcionário para prestação destes serviços.
Relações Sindicais

 

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FILIAÇÃO AO SINDICATO

As empresas no ato da admissão do empregado apresentarão, juntamente com os demais documentos necessários ao registro, a proposta de filiação ao sindicato profissional, resguardada a liberdade associativa prevista no caput do art. 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único – A filiação sindical deverá ser ato espontâneo do empregado, não podendo se constituir em imposição ou condição indispensável à sua admissão.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


Os diretores que constem na chapa eleita até o sétimo cargo ou delegados sindicais serão liberados para comparecimentos em assembleias, congresso e reuniões sindicais, por 12 (doze) dias no ano, sucessivos ou alternados, sem prejuízo de sua remuneração do repouso semanal remunerado, 13º salário e demais direitos durante a vigência do presente acordo.

Parágrafo Primeiro – A liberação de dirigentes sindicais e o abono de faltas de que trata o caput desta cláusula, fica condicionada a prévia e escrita comunicação à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, bem como da comprovação de participação posterior.

Parágrafo Segundo – Quando se tratar de dirigente sindical que ocupe cargo de chefia à comunicação prévia escrita deverá ser de 03 (três) dias.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas que compõem a categoria econômica, associadas ou não, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias Gráficas da Micro Região de Itajaí, até o dia 30 de julho de 2017 em uma única parcela, através de guia própria, a título de contribuição assistencial, destinada a manutenção dos serviços prestados pela Entidade, conforme lhe faculta o art. 8º, inciso IV, Constituição Federal o valor indicado na tabela abaixo:

a)- De 01 a 05 empregados: R$ 75,00

b)- De 06 a 10 empregados: R$ 107,00

c)- De 11 a 50 empregados: R$ 128,00

d)- De 51 a 100 empregados: R$ 160,00

Parágrafo Primeiro – Para as empresas com mais de 100 empregados, a contribuição assistencial será de valor equivalente ao maior piso da categoria, acrescendo-se mais um piso por cada grupo de 100 empregados, até o limite de 05 (cinco) pisos salariais.

Parágrafo Segundo – Em caso de inadimplência no recolhimento desta contribuição, as empresas estarão sujeitas a multa de 10% (dez por centro) sobre o valor respectivo, acrescida de juros de mora e correção monetária sem prejuízo de eventual cobrança judicial.

Parágrafo Terceiro – Esta cláusula não foi objeto de negociação nesta convenção, pois trata-se de decisão de assembleia geral dos empresários, na qual o sindicato profissional não teve qualquer ingerência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REVERSÃO SALARIAL

As empresas abrangidas pela presente convenção deverão descontar, a título de reversão salarial. 01 (um) dia de salário de todos os seus funcionários, em favor do sindicato profissional, em parcela única o mês de julho/2017, já corrigido, conforme índice estipulado nas cláusulas 03 e 04 deste instrumento. Conforme ORDEM DE SERVIÇO N.º  01, de 23.03.2009, emitido pelo Ministro do Trabalho e Emprego Sr. Carlos Lupi, como segue: Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no Sindicato, carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente pelo empregado no Sindicato no prazo de 10 dias  após assinatura da convenção. Havendo recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, esta poderá ser remetida pelo correio, com Aviso de Recebimento. Em seguida, o trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do Sindicato ou com o Aviso de Recebimento, para que este abstenha de efetuar o desconto.

a) se o funcionário se encontrar em período de contrato de experiência, não haverá desconto algum.

Parágrafo Primeiro: As importâncias acima deverão ser recolhidas a entidade Sindical em guias próprias sendo que as empresas enviarão junto com a contribuição mensal a relação de nomes e salários e descontos de seus empregados, ficando convencionado que o Sindicato Profissional fornecerá com antecedência necessária, as Guias respectivas.

Parágrafo Segundo: Os recolhimentos acima deverão ser efetuados até o quinto dia do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Terceiro: As importâncias não recolhidas no prazo previsto terão multa de 0,33 % (trinta e três décimos percentuais) ao dia de atraso mais correção monetária e juros de 1 % (um por cento) ao mês.

Parágrafo Quarto: As empresas que deixarem de efetuar tal desconto na forma estabelecida nesta cláusula não mais poderão fazê-lo, assumindo tais empresas os débitos referente à contribuição para com o Sindicato Profissional.

Parágrafo Quinto – Esta cláusula não foi objeto de negociação nesta convenção, pois trata-se de decisão de assembleia geral dos empregados, na qual o sindicato patronal não teve qualquer ingerência. 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

As empresas se comprometem a preencher corretamente as guias de recolhimento dos valores em favor do Sindicato Profissional, e recolher, quando devido, os respectivos valores até o 10.º dia do mês subsequente ao desconto,  garantido o direito de oposição pelo empregado.

Parágrafo único – As guias para recolhimento dos valores descontados dos empregados, serão fornecidas pelo Sindicato dos Empregados.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DAS RCT`S

Os empregados após 06 (seis) meses na empresa, terão suas rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo Sindicato Profissional dos Trabalhadores.

 

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A presente convenção coletiva aplica-se às empresas enquadradas e abrangidas pela exclusiva representação da categoria econômica das indústrias gráficas, no âmbito estadual, pelo SINDICATODAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DA MICRO-REGIÃO DE ITAJAÍ, e aos seus empregados, enquadrados na respectiva categoria profissional gráfica e representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, COMUNICAÇÃO GRÁFICA E SERVIÇOS GRÁFICOS DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ, todos exercendo a atividade gráfica, de natureza específica e predominante, internacionalmente classificada na ISO TC130 (International Organization for Standadization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, métodos e processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reprodução física e tangível (hard copy), que é um registro visível e permanente destas imagens.

 

As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no Grande Grupo 7 da  Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, considerando-se também as ocupações que não foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas continuam existindo na prática.

 

A atividade gráfica consta na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), como “indústrias de transformação” (grupos 17.3, 17.4, 18.1 e 18.2) e como “informação e comunicação” (grupo 58.2). Seus produtos constam no PRODLIST – Indústria, lista detalhada de bens e serviços industriais.

 

As ocupações funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial e produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econômica e a relação de produtos resultantes da atividade gráfica, que definem a abrangência, especificidade e predominância representativa da  categoria econômica, exclusivamente representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DA MICRO-REGIÃO DE ITAJAÍ, no âmbito estadual, estão inseridas nas disposições e demais considerações constantes dos parágrafos a seguir:

§ 1º – As principais etapas da atividade gráfica são:

 

Pré-impressão – primeira etapa do fluxo de trabalho e inclui todas as operações necessárias para a preparação de imagens e portadores de imagens, obtidos através de tecnologias analógicas e digitais.

 

Impressão – segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem é transferida para o suporte utilizando-se tecnologias de reprodução, a saber:

 

Fotoquímica– processo fotográfico que baseia-se na ação fotoquímica da luz sobre emulsões fotossensíveis; a camada dos filmes fotográficos contem haletos de prata que são reduzidos à prata metálica sob ação da luz.

 

Termoquímica – processo de tratamento térmico de uma chapa offset, realizado após a revelação, que consiste em aquecê-la a fim de promover o endurecimento da camada polimérica das áreas de grafismo, aumentando a resistência.

 

Eletroquímica– processo que consiste em fazer passar uma corrente elétrica por uma solução ionizada, chamada eletrólito, causando um fluxo de íons negativos em direção ao ânodo e de íons positivos em direção ao cátodo, empregado para depositar cobre ou cromo em cilindros de rotogravura e rolos de anilox na flexografia.

Jato de tinta processo direto, sem impacto, no qual gotículas de tinta líquida são borrifadas sobre um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado; nas áreas de contragrafismo, as gotículas são defletidas e voltam para o reservatório de tinta. Existem diferentes mecanismos de geração das gotas de tinta, dentre os quais destacam-se: a) as gotículas são produzidas através de contrações e expansões pulsantes de elementos mecânicos; b) baseia-se no efeito piezoelétrico, e as gotículas são geradas apenas quando necessário; c) as gotículas são geradas através de calor localizado; d) formação de bolhas de tinta, as quais são ejetadas através de pressão, atingindo o suporte.

 

Transferência térmica processo sem impacto, a partir de arquivos digitais, cuja característica é criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, através de condutores elétricos; o corante é uma fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma cor por vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.

 

Eletrostática processo de reprodução das imagens por transferência de partículas de toner, de um tambor fotocondutor intermediário, que recebe uma carga elétrica para habilitá-lo a transferir e a fundir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na xerografia e na impressão a laser.

 

Relevografia processo cuja matriz apresenta áreas de grafismo acima das áreas de contra-grafismo.

 

Planográfica processo cuja matriz de impressão plana não apresenta relevo e tem as áreas de grafismo e de contra-grafismo situadas no mesmo plano.

 

Encavográfica qualquer processo de impressão cujo grafismo é gravado ou escavado na superfície de uma chapa ou cilindro metálico.

 

Permeográfica– processo de impressão que emprega matriz permeável feita de seda, plástico ou metal.

 

Os sistemas de impressão que utilizam as tecnologias acima são: Digital, híbrida e eletrônica (dados variáveis), Reprografia, Flexografia, Tipografia, Letterset, Litografia, Offset, Rotogravura, Calcografia (Talho Doce), Tampografia, Serigrafia (Silk-Screen), por Estêncil, Holografia,  Rotativa Fria, Quente  e Seco,  Plotter, Letterpress, Relevografia, Hot-Stamping, Pautação e sistemas híbridos de impressão (flexo+serigrafia,  offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros).

 

Pós-impressão – terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos gráficos, tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vinco, refile, gofragem, dobra, colagem, encadernação, plastificação, verniz, estampagem, plotagem, aplicação de alto e baixo relevo, hot-stamping, transfer, alta freqüência, rebobinação, capa dura e flexível, vincagem, hot melt, PVA, PUR, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shirink, cuja finalidade é criar, realçar e preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinado seu formato, dimensões, e viabilizando sua finalidade e logística (identificação, acondicionamento, armazenamento e distribuição).

 

§ 2º –Relação dos Segmentos da Atividade Gráfica: Editorial;  Acondicionamento / Identificação / Embalagens Impressas; Promocional, Comercial, Carimbos e Clicheria em geral, Impressos de Segurança, Formulários Contínuos convencionais – eletrônicos e em dados variáveis.

 

§ 3º Relação de produtos resultantes da Atividade Gráfica: livros (de texto, culturais e de arte, institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos), guias, manuais, revistas (periódicas de caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais (de circulação diária ou não), rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais, etiquetas (convencionais, auto-adesivas ou metálicas), decalques, embalagens impressas cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, embalagens impressas semi-rígidas convencionais com efeitos especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais impressas em suporte metálico, flexíveis impressas até 4 cores ou mais, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas flexíveis, embalagens impressas flexíveis laminadas, rótulos, etiquetas ou invólucros impressos com fins de identificação e/ou proteção para produtos alimentícios, farmacêuticos e bebidas, constantes em embalagens diversas, embalagens impressas em suportes metálicos, sacos, sacolas, bolsas de plástico, pôsteres, cartazes, catálogos,  relatórios de empresas, tablóides, folhetos, malas diretas, folders, banners, kits promocionais, backlight, frontlight, outdoor, capas de CD/DVD, bulas, manuais de instrução, displays, móbiles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão (destinados a quaisquer fins, sejam eles de caráter promocional, publicitário, comercial, informativo e institucional, calendário de mesa, calendário de parede, cartões de mensagem, convites, diplomas, cartões de visita, materiais de papelaria, envelopes, formulários, plano, jato, contínuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de cobrança, extratos de contas, cautelas, títulos ao portador, selos postais e fiscais, cartões magnéticos gravados, cartões telefônicos (phonecard), carnês de cobrança, vale ticket refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito e bancário, cadernos, agendas, jogos (baralhos, quebra-cabeças), cardápios, produtos para festa, papel de parede, sinalização, loterias, jogos promocionais, cópias, produtos impressos através de serigrafia (silk screen), produtos gráficos de Clicheria e Carimbos em geral, e outros, confeccionados conforme os sistemas de impressão acima citados, bandejas, travessas, pratos, bíblias, hinários e semelhantes, listas telefônicas, mapas, plantas topográficas, papel moeda, contas telefônicas, extratos bancários em dados variáveis e transacionais, cartões postais, estampas, gravuras, decalcomanias, impressos em dados variáveis com impressão híbrida como booklet, faturas telefônicas, água, energia elétrica, gás, entre outros.
Disposições Gerais

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS LITÍGIOS

Antes de ajuizar qualquer ação, o Sindicato Profissional deverá tentar solução amigável junto à empresa e ao sindicato patronal.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES FINAIS

Assim convencionados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Itajaí (SC), 15 de maio de 2017 

EDSON DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DA MICRO REG ITAJAIITAMAR AUGUSTINHO MERINI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, COMUNICACAO GRAFICA

RAFICOS DA REGIAO DA FOZ DO RIO ITAJAI

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

Parceiros

  • ©2024Fetigesc
  • FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
  • E-mail:  federacao.sc@sindgraf.com.br
  • Telefone:(47) 99644-4114 / (47) 99193-9015
Contato
    Desenvolvido por: Bsuix.cc