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FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

menuclear
12 de julho de 2018

Atenção: CCT FIESC 2018-2019

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2018/2019

ANEXO I

CLÁUSULAS DE CONTEÚDO OBRIGACIONAL

Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho – Anexo I – a FETIGESC – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representada por seu presidente Sr. JOSÉ ACÁCIO DA SILVA, representando os empregados das INDÚSTRIAS GRÁFICAS dos municípios de: Abdon Batista, Águas Mornas, Alfredo Wagner, Anitápolis, Anita Garibaldi, Angelina, Antônio Carlos, Apiúna, Armazém, Arroio Trinta, Ascurra, Benedito Novo, Biguaçú, Bom Jardim da Serra, Bom Jesus, Bom Retiro, Caçador, Celso Ramos, Campo Belo do Sul, Canelinha, Correia Pinto, Curitibanos, Dona Emma, Doutor Pedrinho, Fraiburgo, Garopaba, Gravatal, Guabiruba, Grão Pará, Governador Celso Ramos, Imaruí, Imbituba, Ipira, Irineópolis, José Boiteux, Laguna, Lebon Régis, Leoberto Leal, Lindóia do Sul, Major Gercino, Major Vieira, Marema, Matos Costa, Monte Castelo, Nova Trento, Otacílio Costa, Paulo Lopes, Papanduva, Ponte Alta, Porto União, Rancho Queimado, Rio das Antas, Rio do Campo, Rio dos Cedros, Rio Fortuna, Rodeio, Salete, Santa Cecília, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São Joaquim, São José do Cerrito, São João Batista, São Martinho, São Pedro de Alcântara, Serra Alta, Tijucas, Timbó Grande, Três Barras, União do Oeste, Urubici, Urupema, Witmarsun, Videira e Vitor Meirelles, todos neste Estado de Santa Catarina e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representando a categoria econômica das Indústrias Gráficas nos municípios supra citados, na forma que a seguir se estabelece abrangendo toda a categoria profissional, para que as cláusulas e condições a seguir enumeradas disciplinem as relações de trabalho entre as empresas abrangidas e seus empregados.

CLÁUSULA 2.ª – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção serão corrigidos em 1.º de abril de 2018, pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2018.

CLÁUSULA 02 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL

As empresas da categoria econômica se obrigam a descontar dos salários de seus empregados, 1 (um) dia de salário no mês de Julho de 2.018 em favor da FETIGESC, nos termos dos precedentes normativos 74 e 119 do C. TST., repassando as verbas à Federação beneficiária até o 10º (décimo) dia do mês de Agosto após o desconto, mediante guias retiradas através do site – fetigesc.org.br.

CLÁUSULA 03 – MULTAS

Pelo não cumprimento das condições previstas nas cláusulas 01 e 02 deste Anexo, as empresas sofrerão as penas do art. 600 da CLT.

Florianópolis, 10 de Julho de 2018.

___________________________________

JOSÉ ACÁCIO DA SILVA

Presidente da FETIGESC

OBS.: Lembramos a quem interessar possa que, a única Federação legalmente representativa da categoria dos trabalhadores gráficos no Estado de Santa Catarina, é a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA-FETIGESC, conforme pro- cesso de n.º 24000.001579/92 – Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras-AESB.

Orientamos a todos que o SINTIPLASQUI (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Material Plástico, Química, Farmacêutica e de Borracha de Brusque e Região), localizada na cidade de BRUSQUE, NÃO É REPRESENTANTE dos trabalhadores gráficos de nosso Estado.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2018 – 2019

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035489/2018

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob n.º 81.154.676/0001-31, representada por seu Presidente, Sr. JOSÉ ACÁCIO DA SILVA e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, inscrita no CNPJ sob n.º 83.873.877/0001-14, representada por seu Presidente, Sr. GLAUCO JOSÉ CÔRTE, firmam, entre si, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que as cláusulas e condições a seguir enumeradas disciplinem as relações de trabalho entre as empresas abrangidas e seus respectivos empregados.

CLÁUSULA 1.ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1.º de Abril de 2018 a 31 de Março de 2019 e a data-base da categoria em 1.º de Abril.

CLÁUSULA 2.ª – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção serão corrigidos em 1.º de abril de 2018, pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2018.

Parágrafo 1.º – A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada no salário re- ferente ao mês de agosto, ou seja, até o 5.º dia útil do mês de setembro de 2018.

Parágrafo 2.º – Os empregados admitidos após 01 de abril de 2017, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa, venha a ter salário superior ao mais antigo na função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de abril de 2017.

Parágrafo 3.º – Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1.º de abril de 2017 a 31 de março de 2018, exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 3.ª – PISO SALARIAL

A partir de 01 de abril de 2018, excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido, após os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, perceberá salário inferior a R$ 1.271,00 (um mil, duzentos e setenta e um reais).

CLÁUSULA 4.ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas na seguinte forma:

a): até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento);

b): as que excederem 65% (sessenta e cinco por cento);

c): aos domingos e feriados não compensados, 110% (cento e dez por cento).

CLÁUSULA 5.ª – ACORDO DE COMPENSAÇÃO

As empresas poderão firmar, com os respectivos empregados, mediante comunicação à Federação dos Trabalhadores, que poderá orientá-los convenientemente, acordos de compensação:

a) – do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os em-pregados tenham um descanso mais prolongado;

b) – do trabalho aos sábados, parcial ou total;

Parágrafo 1.º – As horas acrescidas à jornada diária, em virtude de compensação acordada, não serão consideradas adicionais.

Parágrafo 2.º – Os acordos de compensação deverão ser aprovados por maioria absoluta dos empregados atingidos.

CLÁUSULA 6.ª – UNIFORMES

As empresas que exigirem uniformes dentro do seu estabelecimento, farão doação de 2 (dois) uniformes por ano, gratuitamente, a cada funcionário, para uso exclusivo no local de trabalho, além dos equipamentos de segurança industrial.

CLÁUSULA 7.ª – ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas do INSS ou da entidade sindical que mantenha convênio com a Previdência Social, serão plenamente aceitos pelas empresas, após a obtenção do visto do departamento médico da firma, quando houver, e atestados odontológicos somente serão aceitos para casos de comprovada urgência.

CLÁUSULA 8.ª – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Na demissão por iniciativa da empresa o empregado que manifestar, por escrito, interesse em não cumprir o aviso prévio, ficará dispensado do seu cumprimento, bem como a empresa, isenta do pagamento do prazo remanescente, devendo sempre, para tais casos, ser solicitada a assistência sindical.

CLÁUSULA 9.ª – EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS

Fica assegurado a todo empregado admitido para a função do outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 10.ª – ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.

As empresas anotarão, nas carteiras de trabalho de seus empregados, a efetiva função exercida em seu estabelecimento industrial.

CLÁUSULA 11.ª – MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES

PELA EDUCAÇÃO

A presente cláusula tem o objetivo de conclamar as empresas a aderir ao Movimento Santa Catarina pela Educação, como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalha- dores, bem como, a qualificação e requalificação profissional da competitividade das indústrias.

CLÁUSULA 12.ª – GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

Será garantido o emprego nas seguintes condições:

a) – à empregada gestante, desde a comprovação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto;

b) – ao empregado durante os 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, desde que o empregado tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Parágrafo Único – Ficam ressalvados os casos de justa causa, acordo, pedido de demissão do empregado, transferência e/ou encerramento das atividades da empresa.

CLÁUSULA 13.ª – GRATIFICAÇÃO – APOSENTADORIA

O empregado com 15 (quinze) ou mais anos de serviço na mesma empresa, fará jus, quando da aposentadoria e do seu efetivo desligamento, a uma gratificação especial, equivalente ao último salário nominal.

CLÁUSULA 14.ª – VALE TRANSPORTE – RECOMENDAÇÃO

Recomenda-se às empresas a utilização do Vale-Transporte nos termos da Lei.

CLÁUSULA 15.ª – QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão à disposição da entidade sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.

CLÁUSULA 16.ª – CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

A empresa entregará ao empregado, mediante recibo deste, cópia do contrato de experiência.

CLÁUSULA 17.ª – FÉRIAS – CONCESSÃO

a) – A empresa comunicará ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início do período do gozo das férias individuais;

b) – O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com os descansos semanais remunerados, nem com feriados ou dias compensados. O dia 25 de dezembro, sem prejuízo da remuneração, não será computado no período de férias coletivas.

CLÁUSULA 18.ª – NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, por escrito, e contra-recibo, o dispositivo legal no qual incidiu.

Parágrafo Único – Havendo recusa de assinatura do empregado, poderá a mesma ser suprida pela assinatura de duas testemunhas, devendo, em tal caso, uma via do documento ser encaminhada ao Sindicato profissional.

CLÁUSULA 19.ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – 13.º SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos, quando estipulados por mês, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa em favor do empregado, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor líquido devido, por dia de atraso, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo 1.º – Na mesma multa incorrerá a empresa que não efetuar, nos prazos definidos em Lei, o pagamento do 13.º salário e da remuneração de férias.

Parágrafo 2.º – Eventuais ajustes em rubricas da remuneração referentes a férias e 13.º salário, serão feitos no mês seguinte, não implicando em qualquer multa ao empregador.

CLÁUSULA 20.ª – VERBAS RESCISÓRIAS

As verbas rescisórias serão pagas de acordo com a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017.

Parágrafo Único – Fica esclarecido que no caso de revogação da Lei citada no caput, esta cláusula perde automaticamente sua eficácia.

CLÁUSULA 21.ª – MULTA CONTRATUAL

Pelo não cumprimento de qualquer cláusula do presente, exceto a cláusula n.º 13 – Vale Transporte (Recomendação), a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 1% (um por cento) da remuneração percebida pelo empregado, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido.

Parágrafo Único – A multa só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.

CLÁUSULA 22.ª – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

Havendo divergências entre os convenentes por motivo da aplicação das cláusulas desta Convenção, comprometendo-se as partes a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo que será expresso em Termo Aditivo. Permanecendo, porém, a divergência, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer das partes.

CLÁUSULA 23.ª – EFEITOS JURÍDICOS E ABRANGÊNCIA

Os efeitos jurídicos do presente instrumento abrangem as Indústrias Gráficas do Estado de Santa Catarina, inorganizadas em Sindicato e seus empregados, se igualmente inorganizados.

CLÁUSULA 24.ª – REVISÃO DOS DISPOSITIVOS

Os dispositivos da presente Convenção serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se a Federação profissional encaminhar à Federação Patronal o “Rol de Reivindicações”, até o dia 15 de Fevereiro de 2.019.

CLÁUSULA 25.ª –VIGÊNCIA LEGAL

A presente Convenção terá vigência pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 01 de abril de 2018.

E, por estarem assim, justos e acordados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam este documento em 2 (duas) vias, de igual teor, devendo ser encaminhado ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro.

Florianópolis, 10 de Julho de 2018.

_____________________________ _____________________________

JOSÉ ACÁCIO DA SILVA

Presidente Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de SC de Santa Catarina

 

GLAUCO JOSÉ CÔRTE

Presidente Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina

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