Atenção: CCT Lages 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018-2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: XXXXXXXXXXXXX
SINDICATO DOS TRABS. DA IND. GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DE LAGES E REGIÃO, CNPJ nº 78.478.302/0001-67, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RUDNEI ANTÔNIO SILVA, CPF nº 385.359.209-00;
E
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NAS REGIÕES DA SERRA E VALE DO RIO DO PEIXE NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ nº 09.455.283/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a) GEISER NETO, CPF nº 828.902.429-00;
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
Cláusula Segunda – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Gráficas, Impressões de Off-Set, Tipografias, Editoras e Impressoras de Jornais, Revistas e Periódicos, Composição Gráfica, Serigrafias, Silk Screen, Acabamentos em Bolsa, Caixas e Afins, Indústrias de Etiquetas, impressos em geral, Clicherias, Cópia ou Reprodução por qualquer processos de impressão, Desenhos e outros Papéis, Xerografia, Colagens, Montagem, Carimbaria, Editoração, Encadernação, Fotocomposição, Zincografia, Litografia, Fotoligrafia, Gravação e Douração de Revistas e Congêneres, Plotagens em Geral, Arte Finalista e Diagramação, Trabalhadores da Pré-Impressão em Geral e Inds. de Bobinas, com abrangência territorial em Lages/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
Cláusula Terceira – PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido um piso salarial, para todos os empregados da categoria profissional, a partir de 1º de agosto de 2018, nas seguintes bases e condições.
GRUPO 1:
– Auxiliar de acabamento em geral (colocador de ilhós e wire-o e de varetas, espiral, dobradeira, encartador, refiladora, serrilhadeira, guilhotina de mesa, furadeira) – Auxiliar de impressor serigráfico
– Contato Comercial e Orçamentista – Entregador de Jornais – Faxineira(o) – Office Boy – Rebobinador de etiquetas, impressão de bobinas até 4 cores, cupom fiscal – Operador de Máquina de Impressão, Plotter Digital – Encadernador (monta bloco, grampeia, monta livros e periódicos, cola capa de livros) – Auxiliar de Operador de Laboratório de Pré-Impressão – Operador de Laboratório Serigráfico – Serigrafista – Assistente Administrativo – Auxiliar de Arte Finalista – Auxiliar de Operador de Impressão Off-Set, Flexografia – Motorista Entregador – Operador Máquina Acabamento (Laminação, Plastificação, Acoplagem, Corte e Vinco) – Operador de Impressão Serigráfica Manual e Semi-Automática – Recepcionista e Telefonista – Secretária e não catalogados.
1º GRUPO – Pisos
– Até 180 dias = Salário Mínimo Nacional
– Após 180 dias R$ 1.271,00 (mil duzentos e setenta e um reais)
GRUPO 2:
– Auxiliar de Operador de Impressão Rotativa;
– Arte Finalista;
– Impressor Tipográfico;
– Tipógrafo;
– Operador de Laboratório de Pré-Impressão e CPD;
– Operador Máquina de Guilhotina Semi-Automática e Automática;
– Operador Máquina de Impressão Serigráfica Automática;
– Operador Máquina de Impressão Off-Set monocolor e etiquetas até 6 (seis) cores com Verniz
UV, Flexográfica, cupom fiscal até seleção de cores (6 cores);
– Operador Máquina Modular até seleção de cores.
2º GRUPO – Pisos
– Até 180 dias R$ 1.201,00 (mil duzentos e um reais)
– Após 180 dias R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais)
GRUPO 3:
– Operador Máquina de Impressão Off-Set bicolor;
– Supervisor de Produção.
3º GRUPO – Pisos
– Até 180 dias R$ 1.507,00 (mil quinhentos e sete reais)
– Após 180 dias R$ 1.672,00 (mil seiscentos e setenta e dois reais)
GRUPO 4:
– Operador Máquina de Impressão Off-Set acima de 2 (duas) cores;
– Operador de Máquina Rotativa.
4º GRUPO – Pisos
– Até 180 dias R$ 1.672,00 (mil seiscentos e setenta e dois reais)
– Após180 dias R$ 1.885,00 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais)
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Cláusula Quarta – CORREÇÃO SALARIAL
Os empregados da categoria serão reajustados pelo índice do INPC de 3,61% + 0,29% = 3.90% (três vírgula sessenta e um por cento, mais zero vírgula vinte e nove por cento de aumento real, totalizando três vírgula noventa por cento) relativo ao período de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018, aplicado sobre os salário de julho de 2018, compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoções, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinadas por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Primeiro – Com a aplicação do índice negociado acima mencionado, as partes consideram repostas todas às eventuais perdas salariais ocorridas no período de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
Cláusula Quinta – MORA SALARIAL
As empresas que atrasarem o pagamento de seus empregados a partir do primeiro dia útil do prazo legal do pagamento, deverão pagar a multa de 2% mais 1% (um por cento) ao mês sobre o salário nominal em favor do Empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
Cláusula Sexta – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA
O empregado com 5 (cinco) anos ou mais de serviço ininterrupto na mesma empresa fará jus, quando se aposentar a uma gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional.
.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
Cláusula Sétima – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado de cumprir o aviso prévio, se assim o solicitar, por escrito, renunciando, conseqüentemente a percepção total ou parcial conforme o caso da remuneração dos dias trabalhados e de seus reflexos nas verbas rescisórias, bem como, a integração do tempo faltante ao contrato de trabalho, para efeito de direitos trabalhistas. Nos mesmos termos, fica também dispensado do aviso prévio, o empregado que pedir demissão desde que cumpra no máximo até 15 dias do Aviso Prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
Cláusula Oitava – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após sua demissão ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que admitido na mesma função.
Cláusula Nona – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – GARANTIA DE EMPREGO
É garantido ao empregado durante 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos e informe à empresa por escrito a data do requerimento. Adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
Cláusula Décima – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISSÕES NO SINDICATO
Após 12 (doze) meses, todas as rescisões de contrato por iniciativa do empregado ou do empregador, deverão ser homologadas no Sindicato Profissional, salvo os Contratos de Experiência.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Cláusula Décima Primeira – BANCO DE HORAS
As empresas poderão firmar acordo de compensação de horas através de banco de horas, de acordo com a lei 9.601 com acompanhamento do sindicato laboral. Apenas 50% (cinquenta por cento) do total das horas extraordinárias trabalhadas mensalmente serão levadas para o Banco de Horas e 50% (cinquenta por cento) serão pagas como horas extras no mês. Quanto ao pagamento das horas do banco, os acertos serão quadrimestrais, nos meses de abril, agosto e dezembro, ficando quitadas todas as horas anteriores a estes acertos.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
Cláusula Décima Segunda – DIRIGENTES SINDICAIS – FREQUENCIA LIVRE
Fica assegurada aos dirigentes sindicais para a participação em Assembléias, Seminários e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas até 7 (sete) dias ao ano, desde que comunicadas as empresas no prazo de 72 horas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Cláusula Décima Terceira – DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas comprometem-se a proceder ao desconto referente à mensalidade social dos empregados sindicalizados de acordo com o artigo 545 da CLT, desde que por estes autorizados, recolhendo o montante ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. Comprometem-se também as empresas a oferecerem a ficha sindical na contratação de funcionários.
Cláusula Décima Quarta – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
Com fundamento no Art. 513, alínea “e” da CLT, combinado com o Art. IV da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição Assistencial, a ser paga pelas empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ao SINDGRAF – Sindicato das Indústrias Gráficas nas Regiões da Serra e Vale do Rio do Peixe no Estado de Santa Catarina, nas formas previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” da presente Cláusula:
Valor para o recolhimento da Contribuição Assistencial R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).
A referida contribuição deverá ser recolhida em duas parcelas de valores iguais, cujos vencimentos dar-se-ão em 10 de Novembro de 2018 e em 12 de Março de 2019, por meio de boleto bancário fornecido pelo SINDGRAF – Sindicato das Indústrias Gráficas nas Regiões da Serra e Vale do Rio do Peixe no Estado de Santa Catarina, em sua conta corrente em Lages: Banco 085, Credicomin, Agência 0110-4, Conta Corrente 233-0.
A falta de recolhimento da contribuição ou recolhimento fora do prazo acima estabelecido, acarretará às empresas infratoras, multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30(trinta) dias com adicional de 2%(dois por cento) ao mês subsequente, além de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e despesas decorrentes de eventual cobrança judicial e honorários advocatícios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Cláusula Décima Quinta – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Havendo divergências entre as partes por motivo de aplicação das cláusulas do Termo Normativo ou da Convenção Coletiva, comprometem-se os interessados a discuti-las com o objetivo de procurar um acordo, que será expresso em termo aditivo. Permanecendo, porém, as divergências, a dúvida será dirimida pelo Poder Judiciário, por iniciativa de qualquer uma das partes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Décima Sexta – PENALIDADES
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário mínimo nacional, em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Único – A aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 10 (dez) dias após o recebimento de notificação escrita, encaminhada a parte infratora pela parte que se julgar prejudicada, exigindo o cumprimento da cláusula violada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Cláusula Décima Sétima – REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Os dispositivos do Termo Normativo ou Convenção no tocante às cláusulas Econômicas serão revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se o Sindicato Laboral a encaminhar ao Sindicato Patronal no mês de Junho, o Rol de Reivindicações, com data a ser marcada entre as partes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula Décima Oitava – RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS
As partes comprometem-se de que no mês de Junho de 2019, a renegociarem os Termos Normativos ou Convenção Coletiva naquilo que se entenderem necessário, em data a ser combinada.
RUDNEI ANTONIO SILVA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DE LAGES E REGIÃO
GEISER NETO
PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NAS REGIÕES DA SERRA
E VALE DO RIO DO PEIXE NO ESTADO DE SANTA CATARINA