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FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

menuclear
15 de agosto de 2018

Atenção: CCT São Miguel do Oeste (18/19)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

(AGOSTO – 2018/2019)

 

 

 

Observação:

  1. Atenção para a Cláusula Terceira (Salário Normativo Letras a) e b)
  2. Atenção para a Cláusula Quarta – Correção Salarial

 

Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem a FETIGESC – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com inscrição no CNPJ n° 81.154.676/0001-31, neste ato representada por seu Presidente JOSÉ ACACIO DA SILVA, portador do CPF n° 005.497.469-00,

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO OESTE DE SANTA CATARINA, com inscrição no CNPJ N° 80.912.017/0001-54, representado por sua Presidente SANDRA DE LIMA TOMAZELLI, portadora do CPF n° 806.390.549-00.

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho, previstas nas cláusulas seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE:

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1.º de Agosto de 2018 até 31 de Julho de 2019 e a data-base da categoria em 1.º de Agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) – Todos os integrantes da Categoria Profissional nas Indústrias Gráficas na abrangência das Entidades signatárias, com abrangência territorial nos Municípios de: Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Anchieta, Alto Bela Vista, Belmonte, Bandeirantes, Barra Bonita, Caibi, Campo Erê, Campos Novos, Capinzal, Catanduvas, Caxambu do Sul, Chapecó, Coronel Freitas, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Erval Velho, Erval do Oeste, Faxinal dos Guedes, Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Ibicaré, Iporã do Oeste, Ipumirim, Iraceminha, Irani, Itá, Itapiranga, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Maravilha, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Ouro, Palma Sola, Palmitos, Paraíso, Peritiba, Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo, Romelândia, São Carlos, São Domingos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Tangará, Treze Tílias, Tunápolis, Vargeão, Vargem Bonita, Xanxerê, Xavantina e Xaxim todos do Estado de Santa Catarina.

CLAUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO:

Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção a partir de 1.º de Agosto de 2018, da seguinte forma:

  1. Para empregados novos admitidos até 90 (noventa) dias da contratação, fica estabelecido um salário mínimo nacional por uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

  1. Após 90 (noventa) dias de admissão na empresa o Salário Normativo mensal será de R$ 1.271,00 (um mil duzentos e setenta e um reais), por uma jornada mensal de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas, sendo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Único: As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam cientes de que, em Janeiro de 2019, deverão reajustar os Salários Normativos acima, de acordo com os índices do Piso Estadual, e elevar o Piso para os novos admitidos ao Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL:

Em 01/08/2018, todos os salários fixos de todos os integrantes da categoria profissional nas indústrias Gráficas na abrangência das entidades signatárias, serão reajustados em 3,9% (três vírgula nove por cento),sobre o salário base de Julho de 2018, quitando integralmente os índices inflacionários do período de Agosto/2017 a Julho/2018.

Parágrafo único – Aos empregados admitidos entre a data base de Agosto de 2017 a Julho de 2018, terão reajustados seus salários fixos, mediante a aplicação dos índices acima, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, desde que estes não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos que exerçam a mesma função.

CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÕES ESPONTÂNEAS:

Eventuais antecipações salariais, concedidas espontaneamente no período de 01 de Agosto de 2017 a 31 de Julho de 2018, ficam automaticamente compensadas, com exceção daqueles previstos na Instrução Normativa n.º 1 do TST.

Parágrafo Único – As antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em lei, após a data de 01 de agosto de 2018, poderão ser compensadas na próxima data base.

CLÁUSULA SEXTA – REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO:

A presente Convenção Coletiva de trabalho só poderá ser revista a qualquer tempo, com iniciativa de qualquer uma das partes convenentes ou ambas em comum acordo, para adequar a mesma às condições novas e imprevistas que venham ocorrer.

CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:

A empresa, uma vez autorizada pelo empregado, poderá descontar em folha de pagamento os seguintes benefícios para o empregado: mensalidade de associações e sindicato, compras em farmácia, telefonemas particulares, convênios com entidades de assistência médica, gastos em bares ou lanchonete de associações de funcionário, habitação, compras em supermercados e seguros de vida em grupo.

CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

As empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou documentos similares contendo o nome do empregado, razão social da empresa, bem como, seus respectivos descontos, poderão também efetuar o pagamento do salário mensal, eventuais adiantamentos, férias e outros pagamentos mensais, através do sistema bancário, valendo os respectivos comprovantes de depósitos ou de pagamentos como recibo, para todos os fins e efeitos legais. As empresas procurarão proporcionar aos empregados um tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincida com o horário bancário

Parágrafo Único – Fica estabelecido que as empresas poderão efetuar o fechamento dos cartões ou livros pontos, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, sendo que as horas extras efetuadas após esta data serão pagas ou compensadas, no mês seguinte, sem implicações de multas ou acréscimos.

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS:

As horas extras efetivamente trabalhadas serão pagas na seguinte forma:

a) As horas extras prestadas em dias normais não compensadas, terão um acréscimo de 60% (sessenta por cento);

b) Aos domingos e feriados não compensados, 100% (cem por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:

Nos ambientes de trabalho considerados insalubres, deverá haver pagamento adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculados sobre o salário mínimo nacional, para os trabalhadores que ali exerçam suas atividades laborais permanentemente.

Parágrafo único – A dispensa desta obrigatoriedade fica vinculada a realização de laudo técnico (LTCAT/PPRA) por profissional habilitado, que ateste não haver agentes insalubres nos respectivos ambientes de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE:

As empresas ficam obrigadas a fornecer vale transporte aos trabalhadores que precisarem, com desconto de 6% (seis por cento) do seu salário base, conforme vigente na lei. Este serve de deslocamento do seu trabalhador quando ele estiver a serviço da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS:

Fica assegurado a todo empregado admitido para a função do outro, dispensado sem justa causa, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA:

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, por escrito, e contra-recibo, o dispositivo legal no qual incidiu.

Parágrafo Único: Havendo recusa de assinatura do empregado, poderá a mesma ser suprida pela assinatura de duas testemunhas, devendo, em tal caso, uma via do documento ser encaminhada ao Sindicato profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:

Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal hipótese a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO:

As partes subscritoras dessa Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a cancelar no que couber na legislação que institui o CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, a empresa a fazer contratações de empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

A empresa entregará ao empregado, cópia do contrato de experiência, na admissão.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÕES:

Na realização de curso de especializações patrocinados pela empresa, o empregado deverá permanecer trabalhando na mesma por um período mínimo de 12 (doze) meses, após o término do curso, sob pena de indenizar a empresa, com todos os custos/gastos, corrigidos que a empresa teve durante a realização do referido curso, inclusive despesas com viagens e estadias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO NO TRABALHO:

Poderá haver alteração na função dos empregados a critério da empresa, para outro setor ou função diferente, em caráter eventual, e com o consentimento do empregado em caráter definitivo, obedecendo sempre as conveniências e necessidades impostas pelo serviço, sem prejuízo no salário.

CLÁUSULA DECINA NONA – TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO:

Poderá haver transferência de funcionário de uma filial para outra do mesmo grupo e cidade, a critério da empregadora, na mesma função ou conforme estabelecido na clausula décima oitava.

CLÁUSULA VIGESIMA – GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA:

Na forma desta cláusula, fica garantido o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 03 (três) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo primeiro – Para o exercício da garantia prevista nesta cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, a sua intenção de requerer a aposentadoria.

Parágrafo segundo – Ficam ressalvados os casos da justa causa, acordo, pedido de demissão do empregado, transferência/ou encerramento das atividades da empresa e/ou não uso do direito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORÁRIO ESPECIAL:

A empresa que optar por não trabalhar nos dias de sábados, poderá estabelecer horário diário superior a 08 (oito) horas inclusive para mulheres e menores, sem qualquer acréscimo a titulo de horas extras, independente de acordo escrito, desde que o horário semanal não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO:

As empresas poderão estabelecer jornada diária de trabalho superior a normal, até o limite máximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial, uma vez que o excesso de horas deverão ser compensadas pela correspondente diminuição da jornada de trabalho dentro do próprio mês. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas com acréscimo na forma da lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS – JORNADA DE

TRABALHO – FLEXIBILIZAÇÃO:

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão flexibilizar a jornada diária e semanal de trabalho em seus estabelecimentos, prorrogando ou suprindo as horas de labor, creditando ou deixando as referidas horas em sistema denominado “Banco de Horas”, ficando dispensado o acréscimo de salário por força desta Convenção em sistema coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período Máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.

CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPOUSO PARA REFEIÇÃO:

Conforme as necessidades e peculiaridades das empresas, as mesmas poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada de até 02 (duas) horas diárias, prescindindo de acordo do empregado.

CLAUSULA VIGESIMA QUINTA – CONTROLE DO HORÁRIO DO TRABALHO:

É obrigatório para as empresas que possuírem mais de 10 (dez) empregados a utilização de livro ponto ou cartão ponto mecanizado, ficha ponto ou qualquer outro mecanismo de controle de horário de trabalho, em local de livre acesso ao empregado, no início e final da jornada, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas extras além da jornada normal.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS:

O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS ANTECIPADAS:

As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive aos contratados há mais de 12 (doze) meses considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se então um novo período aquisitivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES:

As empresas que exigirem o uso de uniforme dentro de seus estabelecimentos, farão doação de 02 (dois) uniformes por ano, gratuitamente a cada empregado, para uso exclusivo no local de trabalho, além dos equipamentos de segurança industrial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA:

A empresa fica obrigada a fornecer a seus empregados os equipamentos de segurança necessários para o trabalho, todos de forma gratuita, quando exigidos por lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXAME MÉDICO OCUPACIONAL:

APLICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE

Fica dispensada a realização do exame médico demissional quando da rescisão contratual, desde que o ultimo exame feito pelo empregado não tenha sido realizado a mais de 270 (duzentos e setenta) dias, para as empresas com grau de riscos 1 e 2, e de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas com grau de riscos 3 e 4.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADO MÉDICO:

A empresa que mantém serviços médicos, serviços odontológicos próprios ou convênios, somente terá validade para a justificação da ausência ao trabalho, por doença os atestados passados por estes profissionais.

Parágrafo Único – Toda trabalhadora, na condição de mãe, que tiver necessidade de acompanhar os filhos menores de 10 (dez) anos ou inválidos a consultas médicas, não terá prejuízo em seu salário, desde que apresente para tanto o comprovante do comparecimento no hospital ou posto de saúde. Esta liberação por parte de empresa fica restrita a meio expediente, que poderá ser pela manhã ou pela parte da tarde, limitada a 01 (uma) vez por mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA DO MÉDICO COORDENADOR

DO PCMSO

De acordo com a Portaria nº 24 e Portaria nº 08 do MTB/SST, que modificou a NR 07, ficam dispensados de indicar médicos coordenadores as empresas enquadradas na categoria com grau de risco 1 e 2 que tenham até 50 (cinquenta) empregados e as enquadradas no grau de risco 3 e 4 que tenham até 20 (vinte) empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

A empresa que mantiver Dirigente Sindical em seu quadro de funcionários, por solicitação prévia e por escrito com antecedência de 03 (três) dias com assinatura do Presidente da entidade, as empresas deverão liberar apenas um membro da Diretoria do Sindicato Profissional sem remuneração até 12 (doze) dias por ano, sendo no máximo três (03) dias por mês, para participar de cursos, reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

PROFISSIONAL.

As empresas da categoria econômica se obrigam a descontar dos salários de seus empregados, 01 (um) dia do salário no mês de setembro de 2018, em favor da FETIGESC, nos termos dos precedentes normativos 74 e 119 do C. TRT e Súmula nº 666 do STF e ainda o artigo 545 da CLT, repassando as verbas a Federação beneficiária até o 10º (décimo) dia após o desconto, mediante guias retiradas no site da Federação dos Trabalhadores Gráficos – fetigesc.org.br.

Parágrafo Primeiro – Qualquer controvérsia relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com a Federação beneficiária, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas serão meras repassadoras das verbas.

Parágrafo Segundo – DA MULTA – Pelo não cumprimento fica estabelecido a multa conforme previsto no artigo 600 (seiscentos) da CLT em favor da FETIGESC, caso o pagamento são seja efetuado até a data do vencimento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas abrangidas pela presente Convenção, dentro dos preceitos legais, conforme estabelecido no Art. 513, na sua Alínea “e” da CLT, e assembleia geral, recolherão o valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO OESTE DE SANTA CATARINA – SINDIGRAFICAS, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, em virtude das negociações coletivas de trabalho.

Parágrafo Primeiro – A contribuição deverá ser recolhida até o dia 31.05.2019, recolhimentos com atraso serão acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês, mais multa de 3% (três por cento), calculado sobre o valor atualizado.

Parágrafo Segundo – O recolhimento da contribuição será feito através de boleto bancário fornecido e enviado pelo Sindicato.

Parágrafo Terceiro – A contribuição é devida por todas as empresas Associadas ou não ao Sindicato, pertencentes à categoria e beneficiadas por esta C.C.T., independentemente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão à disposição da entidade sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – REVISÃO DOS DISPOSITIVOS:

Os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão totalmente revistos ao término de sua vigência, comprometendo-se o Sindicato Profissional a encaminhar ao Sindicato Patronal o “Rol de Reivindicações”, até o dia 15 de junho de 2019.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA:

Os Sindicatos, Profissional e Patronal, poderão intentar ação de cumprimento em caso de violação de qualquer cláusula por parte do empregador, elegendo-se o judiciário trabalhista de São Miguel do Oeste SC, como competente para tal ação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CATEGORIAS PROFISSIONAIS ABRANGIDAS:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às empresas enquadradas e abrangidas pela exclusiva representação da categoria econômica das indústrias Gráficas, em âmbito estadual, pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRAFICAS DO OESTE DE SANTA CATARINA, e os empregados enquadrados na respectiva categoria profissional gráfica e representados pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, signatários desta norma coletiva, todos exercendo atividade gráfica, de natureza especifica e predominante, internacionalmente classificada na ISO TC130 (International Organization for Standadization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, métodos e processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reprodução física e tangível (hard copy), que é um registro visível e permanente destas imagens.

As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no grande grupo 7 (sete) da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, considerando-se também as ocupações que não foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas continuam existindo na pratica.

A atividade gráfica consta na CNAE- Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como “indústrias de transformação” (grupo 17.3, 17.4, 18.1 e 18.2) e como “informação e comunicação” (grupo 58.2). Seus produtos constam no PRODLIST- Indústria, lista detalhada de bens e serviços industriais.

As ocupações funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial e produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econômica e a relação de produtos resultantes da atividade gráfica, que definem a abrangência, especificidade e predominância representativa da categoria econômica, exclusivamente representada pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS, em âmbito regional, estão inseridas nas disposições e demais considerações constantes dos parágrafos a seguir.

§ 1º As Principais etapas da atividade gráfica são:

Pré-Impressão – primeira etapa do fluxo de trabalho que inclui todas as operações necessárias para a preparação de imagens e portadores de imagens, obtidos através de tecnologias analógicas e digitais.

Impressão – segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem e transferida para o suporte utilizando tecnologias de produção, a saber:

Fotoquímica – processo fotográfico que se baseia na fotoquímica da luz sobre emulsões fotossensíveis; a camada dos filmes fotográficos contém Hal etos de preta que são reduzidos a prata metálica sob ação da luz.

Termoquímica – processo de tratamento térmico de uma chapa offset, realizado após a revelação, que consiste em aquecê-la a fim de promover o endurecimento da camada polimérica das áreas de grafismo, aumentando a resistência.

Eletroquímica – processo que consiste em fazer passar uma corrente elétrica por uma solução ionizada, chamada eletrólito, causando um fluxo de íons negativos em direção ao ânodo e de íons positivos em direção ao cátado, empregado para depositar cobre ou cromo em cilindros e rotogravura e rolos de anilox na flexografia.

Jato de tinta processo direto, sem impacto, no qual gotículas de tinta liquida são borrifadas sobre um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado; nas áreas de contragrafismo, as gotículas são defletidas e voltam para o reservatório da tinta. Existem diferentes mecanismos de geração das gotas de tinta, dentre os quais destacam-se: a) as gotículas são produzidas através de contrações e expansões pulsantes de elementos mecânicos; b) baseia-se no efeito peizo elétrico a as gotículas são geradas apenas quando necessárias; c) as gotículas são geradas através de calor localizado; d) formação de bolhas de tinta, as quais são ejetadas através de pressão, atingindo o suporte.

Transferência térmica – processo sem impacto, a partir de arquivos, digitais, cuja característica é criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, através de condutores elétricos; o corante é uma fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma cor por vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.

Eletrostática – processo de reprodução das imagens por transferência de partículas de toner de um tambor fotocondutor intermediária, que recebe uma carga elétrica, para habilite-lo a transferir e fundir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na xerografia e na impressão a laser.

Relevo grafia – processo cuja matriz apresenta áreas de grafismo acima das áreas de contra grafismo.

Plano gráfico – processo cuja matriz de impressão plana não apresenta relevo e tem as áreas de grafismo e de contra grafismo situado no mesmo plano.

Encavo gráfico – qualquer processo de impressão cujo grafismo é gravado ou escavado na superfície de uma chapa ou cilindro metálico.

Permeográfica – processo de impressão que emprega matriz permeável feita de seda, plástico ou metal.

Os sistemas de impressão que utilizam as tecnologias acima são: digital, hibrida e eletrônica (dados variáveis), reprografia, flexografia, tipografia, letterset, litografia, offset, reto gravura, calco grafia (talho doce), tampo grafia, serigrafia (silkscreen), por estêncil, holografia, rotativa fria quente e seca, plotter, letterpress, relevo grafia, hot-stamping, pautação e sistema híbridos de impressão (flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros).

Pós-impressão – terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos gráficos, tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vinco, refile, gofragem, dobra, colagem, encadernação, plastificação, verniz, estampagem, plotagem, aplicação de alto e baixo relevo, hot-stamping, transfer, alta frequência, rebobinação, capa dura e flexível, vincagem, hot melt, pva, pur, brochura, costura, lombada, quadrada, grampeação, endereçamento, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shirink, cuja finalidade é criar, realçar e preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinando seu formato, dimensões e viabilizando sua finalidade e logística (identificação acondicionamento, armazenamento e distribuição).

§ 2º Relação dos segmentos da atividade gráfica editorial; acondicionamento/identificação embalagens impressas; promocional, comercial, carimbos e clicheria em geral, impressos de segurança, formulários contínuos convencionais- eletrônicos e em dados variáveis.

§ 3º – Relação de produtos resultantes da atividade gráfica; livros (de texto, culturais, e arte, institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos) guias, manuais, revistas (periódicas de caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais), jornais (de circulação diária ou não) rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais, etiquetas (convencionais, autoadesivas ou metálicas) decalques, embalagens impressas cartotécnicas semirrígidas convencionais, cartuchos, embalagens impressas semirrígidas convencionais com efeitos especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais impressas em suporte metálico, flexíveis impressas até 4 (quatro) cores ou mais, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas flexíveis , embalagens impressas flexíveis laminadas, rótulos etiquetas ou invólucros impressos com fins de identificações e/ou proteção para produtos alimentícios, farmacêuticos e bebidas constantes em embalagens diversas, embalagens impressas em suportes metálicos, sacos, sacolas, bolsas de plástico, pôsteres, cartazes, catálogos, relatórios de empresas, tabloides, folhetos, malas diretas, folders, banners, kits promocionais, backlitght, malas diretas, outdoor, capas de CD/DVD, bulas, manuais de instrução, displays, móbiles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de ponto de venda de chão (destinados a quaisquer fins sejam eles de caráter promocional, publicitário, comercial, informativo e institucional, calendário de mesa, calendário de parede, cartão de mensagem, convites, diplomas, cartões de visitas, materiais de papelaria envelopes, formulários, plano jato, continuo e mailer impressos de segurança, cheques, boletos de cobrança, extratos de conta, cautelas, títulos ao portador, selos postais e fiscais, cartões magnéticos gravados, cartões telefônicos (phonecard), carnes de cobrança, vale ticket refeições, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito e bancário, cadernos agendas, jogos (baralhos, quebra cabeças) cardápios, produtos para festa, papel de parede, sinalização, loterias, jogos promocionais, cópias produtos impressos através de serigrafia (silk-screen), produtos gráficos de clicheria e carimbos em geral, e outros confeccionados conforme os sistemas de impressão acima citados, bandejas, travessas, pratos, bíblias, hinários e semelhantes, listas telefônicas, mapas, plantas topográficas, papel moeda, contas telefônicas, extratos bancários, em dados variáveis e transacionais, cartões postais, estampas, gravuras, decalcomanias, impressos em dados variáveis com impressão hibrida como booklet, faturas telefônicas, água, energia elétrica, extratos bancários, gás entre outros.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PENALIDADES

Pelo não cumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, exceto a cláusula VALE TRANSPORTE (recomendação), a parte infratora pagará à parte prejudicada a multa correspondente a 10% (dez) por cento do salário mínimo por empregado atingido em favor do mesmo.

Parágrafo Único – a aplicação das penalidades pelo não cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, só será devida 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação escrita, encaminhada pela parte que se julgar prejudicada à parte infratora, exigindo o cumprimento da cláusula violada.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO FECHO

Por estarem justos e convencionados, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em 02 (duas) vias de igual forma e teor.

São Miguel do Oeste (SC), 14 de Agosto de 2018.

JOSÉ ACÁCIO DA SILVA

Presidente

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRAFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

SANDRA DE LIMA TOMAZELLI

Presidente

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO OESTE DE SANTA CATARINA

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