Atenção: Recolhimento da Contribuição Sindical
Aviso de Recolhimento da Contribuição Sindical (Exercício 2018)
A Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de Santa Catarina, NOTIFICA as empresas enquadradas no segmento gráfico, referente as Convenções Coletivas de Trabalho negociadas com a FIESC (Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina); com o Sindicato das Indústrias Gráficas de Rio do Sul; e com o Sindicato das Indústrias Gráficas do Oeste de Santa Catarina, a obrigatoriedade de efetuar, na folha de pagamento de todos os seus empregados, relativa ao mês de Março de 2018, o DESCONTO correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho, qualquer que seja a forma da remuneração, referente à Contribuição Sindical, regulamentada pelo artigo 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e RECOLHIDO impreterivelmente até o dia 30 de Abril de 2018, através de Guia própria fornecida pelo Sindicato Profissional, ou através da Caixa Econômica Federal, sob pena de arcarem com as multas preconizadas pelo artigo 600 da CLT, sem prejuízo da competente execução. Esclarecemos que a Contribuição Sindical possui natureza parafiscal, permanecendo compulsória e devendo ser descontada de todos os empregados, por força de decisões do STF (ADPF 26/13; MS 28465/14; RE 180745/98; RE 496456/09), bem como, Arts. 8.º e 149 da CF/88 c/c arts. 3.º e 217, do CTN e conforme Enunciado n.º 47 da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, de Novembro de 2017, referente a necessidade de Lei Complementar para alteração da Contribuição Sindical. Além de diversas decisões judiciais recentes nesse sentido: n.º 0000088-47.2018.5.12.0002 (1.ª Vara do Trabalho de Blumenau 23/02/2018); 0000084-35.2018.5.12.0026 (3.ª Vara do Trabalho de Florianópolis 09/02/2018); 0001183-34.2017.5.12.0007 (1.ª Vara de Lages 03/12/2017); 0001455-22.2017.5.12.0009 (1.ª Vara Chapecó 14/12/2017); 0000092-15.2018.5.12.0025 (Vara de Xanxerê 09/02/2018). Portanto, por possuir natureza de tributo e sua alteração depender de Lei Complementar, os descontos deverão ser efetuados de todos os empregados, independente de “autorização prévia e expressa”. – Joinville, 13 de Março de 2018. – José Acácio da Silva – Presidente
OBS.: O texto do Edital acima, foi publicado nos dias 13, 14 e 15 de Março, do ano de 2018, nas páginas 06, 28 e 20, respectivamente, do Jornal A Notícia, de Joinville.
DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2018
A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com CNPJ n.º 81.154.676/0001-31, entidade sindical de segundo grau, com sede na Rua Iririú, 332, bairro Saguaçú, CEP 89.221-300, na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, neste ato, representado na forma do seu Estatuto Social, pelo seu Presidente, Sr. José Acácio da Silva, vem COMUNICAR TODAS AS EMPRESAS do segmento gráfico, quanto ao DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE 2018, conforme o Edital acima, nos termos do Artigo 605 da CLT.
Comunicamos, assim, quanto a OBRIGATORIEDADE de efetuar na folha de pagamento de todos os seus empregados, relativa ao mês de março de 2018, o DESCONTO correspondente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho, qualquer que seja a forma da remuneração, referente à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista no Art. 8.º, IV c/c Art. da CF/88 e regulamentado pelo Artigo 578 e seguintes da CLT e RECOLHIDO impreterivelmente até o dia 30 de Abril de 2018, através de Guia própria (GRCSU), fornecida pelo Sindicato Profissional, no site www.sindgraficos.com.br, ou através da Caixa Econômica Federal, sob pena de arcarem com as multas preconizadas pelo Artigo 600 da CLT, sem prejuízo da competente execução.
Esclarecemos que a Contribuição Sindical tem natureza jurídica de tributo, permanecendo compulsória, devendo ser recolhida de TODOS os empregados, independente de autorização prévia e expressa, por força de decisões do STF (ADPF 26/13; MS 28465/14; RE 180745/98; RE 496456/09), Arts. 8.º, IV e 149 da CF/88 c/c Arts. 3.º e 217, I do CTN, até porque, a Federação representa todos os trabalhadores, independente de associação e autorização, bem como, 40% da Contribuição é destinada à União Federal e outras entidades superiores, portanto, é inconstitucional a tentativa de tornar a Contribuição Sindical facultativa, inclusive, conforme o Art. 146, III da CF/88, matéria tributária (Contribuição Sindical) somente pode ser alterada por meio de Lei Complementar e não Ordinária (Reforma Trabalhista). A Constituição Federal está acima da lei.
Nesse sentido, o Enunciado n.º 47 da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), referente as alterações inconstitucionais trazidas pela “Reforma Trabalhista”, quanto a facultatividade do desconto:
“Ementa 47” Contribuição Sindical: natureza jurídica tributária. Necessidade de lei complementar para sua alteração – a Contribuição Sindical legal (Art. 579 da CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no Art. 8.º c/c Art. 149 do CTN, tratando-se de contribuição parafiscal, padece de vício de origem a alteração do Art. 579 da CLT por lei ordinária (reforma trabalhista), uma vez que somente lei complementar poderá ensejar sua alteração”.
Além de diversas decisões judiciais recentes: n.º 0000088-47.2018.5.12.0002 (1.ª Vara do Trabalho de Blumenau 23/02/2018); 0000084-35.2018.5.12.0026 (3.ª Vara do Trabalho de Florianópolis 09/02/2018); 0001183-34.2017.5.12.0007 (1.ª Vara de Lages 03/12/2017); 0001455-22.2017.5.12.0009 (1.ª Vara Chapecó 14/12/2017); 0000092-15.2018.5.12.0025 (Vara de Xanxerê 09/02/2018) dentre outras, todas determinando o desconto da Contribuição de 2018 de todos os empregados, independente de autorização prévia e expressa.
Em especial, citamos a decisão recente de 23/02/2018 da Justiça do Trabalho de Blumenau, processo n.º 0000088-47.2018.5.12.0002:
“D E C I D O
“De início, é importante fixar que há muito a jurisprudência e doutrina trabalhista tornam a Contribuição Sindical como espécie de tributo, com assento constitucional nos artigos 8.º e 149 da CRFB. Vale destacar, ainda, que a CLT foi recepcionada como lei complementar no que tange à instituição da citada contribuição.
Neste sentido, não poderia uma lei ordinária alterar o instituto da Contribuição Sindical, visto que esta matéria é reservada à lei complementar.
Some-se a isso o fato de o Art. 217, I, do Código Tributário, que tem status de lei complementar, inserir a Contribuição Sindical no rol dos tributos com incidência e exigibilidade.
“… a lei que instituiu a reforma trabalhista viola a CRFB no que se refere a alteração da obrigatoriedade da Contribuição Sindical”.
“… para determinar a ré que providencie o recolhimento da Contribuição Sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60% (Art. 589, inciso II, da CLT).”
BLUMENAU, 23 de Fevereiro de 2018.
DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular”.
A doutrina também compartilha do entendimento aqui esposado, através de recente publicação do ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho-TST, Dr. Maurício Coutinho Delgado:
(…)
A escolha da Lei de Reforma Trabalhista, no sentido de simplesmente eliminar a obrigatoriedade da antiga contribuição celetista, sem regular, em substituição, outra contribuição mais adequada, parece esbarrar em determinados óbices constitucionais.
É que a constitucionalização, pelo Art. 149 da CF, desse tipo de contribuição social “de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas” (texto do Art. 149, CF; grifos acrescidos) confere a essa espécie de instituto regulado por Lei um inequívoco caráter parafiscal. Esta relevante circunstância, sob a perspectiva constitucional, pode tornar inadequado o caminho da simples supressão, por diploma legal ordinário (lei ordinária), do velho instituto, sem que seja substituído por outro mais democrático. Ora, o Art. 146 da Constituição Federal, ao fixar os princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, explicitou caber à lei complementar (mas não à lei meramente ordinária) “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar” (inciso II do Art. 146 da CF). Explicitou igualmente caber à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre: (…) a) definição de tributos e seus espécies…; (…) b) obrigação, lançamento, crédito,… (Art. 146 da CF, em seu inciso III, alíneas “a” e “b”). Em síntese: a lei ordinária não ostenta semelhantes atribuições e poderes. (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves). A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr 244 p.
Informamos ainda que os artigos reformados da CLT, na parte em que conferem ao empregador o poder de controle sobre o desconto da Contribuição Sindical (caracterizada por documento de “autorização prévia e expressa” elaborado/entregue/induzido/sugerido ao empregado pela empresa e que não seja do Sindicato, configura interferência ou intervenção empresarial) são incompatíveis com o Artigo 8.º, caput, da CF/88 e Artigo 1.º da Convenção n.º 98 da OIT, além da Ementa n.º 38, III da ANAMATRA, por violação ao Princípio da Liberdade Sindical, caracterizando ato antisindical, passível de condenação em dano moral coletivo.
Lembramos que o não desconto das contribuições de todos os empregados, acarretará, além das penalidades previstas na CLT, com juros e correção, a competente ação de cobrança com eventual dano moral coletivo, sendo que, neste caso, os valores serão suportados integralmente pela empresa à título de ressarcimento, sem a possibilidade de desconto/cobrança posterior dos seus empregados.
Atenciosamente.
Jville., Março de 2018.
A Diretoria da FETIGESC