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FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

menuclear
17 de maio de 2021

Nova MP mantém proibição de gráficas fazerem acordo individual

O Governo Federal, apesar de toda a demora neste 2º ano de pandemia, contribuindo para o aumento do desemprego no Brasil, reeditou, finalmente, a Medida Provisória (MP 1.045) que permite às empresas reduzirem a jornada e salário dos trabalhadores em até 70%. Ainda autoriza a suspensão temporária do trabalho sem a perda do vínculo empregatício. Tudo isso com a garantia da estabilidade no emprego pelo mesmo período posterior ao número de meses em que a medida foi aplicada sobre o gráfico. Mas, conforme alerta a área jurídica da Confederação Nacional dos Gráficos (Conatig), nenhuma dessas medidas podem ser feitas pela empresa direto com o trabalhar, exceto a redução de jornada e salário de 25%, se o gráfico receber entre R$ 3.136 e R$ 12.867,13.

“Nestes patamares salariais, a empresa é obrigada a negociar com o sindicato através de acordo ou convenção coletiva, conforme expressa a nova MP 1.045/2021, já em vigor deste terça-feira (27/04). Em outras palavras, estará irregular toda empresa que realizar o acordo direto com os gráficos nestas condições. E isso ainda põe o trabalhador em risco de não receber a sua renda com base no pagamento do benefício do governo (BEm). Isso porque, por conta da irregularidade descoberta, o salário integral é de responsabilidade única da empresa”, alerta Leonardo Del Roy, presidente da Conatig.

A MP só permite o acordo direto do patrão com o gráfico que recebe entre R$ 3.136 e 12.867,13 se for para a redução de jornada e salário de 25%. Todavia, até mesmo para esta situação e todas as demais, a empresa continua responsável pelo pagamento integral do salário enquanto não oficiar o acordo ao Ministério da Economia, seja individual ou coletivo, seja redução ou suspensão. Enquanto a comunicação não é feita, o trabalhador não terá o pagamento do BEm, que só acontecerá após 30 dias do anúncio oficial da empresa para o governo federal.
A MP também mantém a obrigação do patrão a pagar 30% do salário do trabalhador no caso do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho. Esta regra se aplica a empresas que faturaram a partir de R$ 4,8 milhões em 2020. A medida busca amenizar, minimamente, a perda de renda do trabalhador provocada pela MP, uma vez que ela padroniza o valor máximo do BEm com base nas regras do Seguro-Desemprego, este que só paga no máximo um valor inferior a R$ 2 mil.

“Portanto, nestes casos, se a gráfica não pagar os 30% do salário do trabalhador, o STIG, quando acionado pelo gráfico, deverá denunciar o caso para que a empresa pague tudo. Terá de pagar o salário integral por conta da fraude apontada. Também terá a mesma obrigação se estiver obrigando o trabalho do empregado com o contrato suspenso”, fala Del Roy.
Em relação à redução de jornada e salário, o governo assume o pagamento proporcional ao trabalho realizado diante do percentual redutor aplicado. Ou seja, se a empresa reduzir 25%, o trabalhador recebe 75% do valor do BEm pelo governo; se reduzir 50%, recebe 50% do BEm; se reduz 70%, ganha 30% do BEm. Bom lembrar que o valor do BEm é calculado com base no Seguro-desemprego, assim, seu valor integral não passa de R$ 2 mil, como já informado.

Por esta razão, a Conatig e a Federação dos Trabalhadores, crítica de forma enfática está MP. “Além da demora de sua edição para evitar mais demissões, ainda impõe uma redução de renda sobre o trabalhador já penalizado pela pandemia. Por outro lado, protege só o setor empresarial”, diz Moacir. Outra vez, será indispensável a diligência dos Sindicatos para evitar prejuízos ainda maiores para os gráficos, ora provocados por patrões que se aproveitarão para ampliar tantos malefícios.

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